Ao aceitar tratar da doença de um paciente, o médico celebra com ele um contrato. Contudo, esta obrigação é de meio, e não de resultado, ou seja, o médico não se compromete a curar, e sim a proceder de acordo com as regras e técnicas da profissão.
O fato do médico não obter a cura do paciente não o torna inadimplente no contrato, pois a obrigação dos médicos é de “meio”, não de resultado, ou seja, o objeto do contrato não é a cura, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência (Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 4ª edição, Rio de Janeiro, Forense, p. 297).
Os médicos se comprometem a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o paciente. Serão, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada a culpa em uma de suas modalidades, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência. Nesse sentido dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Entretanto, convém ressaltar que os médicos tem o dever de informação, devendo orientar o paciente ou seus familiares adequadamente a respeito dos riscos existentes, no tocante ao tratamento e aos medicamentos a serem indicados.
Quanto aos cirurgiões plásticos, a situação é diferente. A obrigação que assumem é “de resultado”, pois os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Assim, o importante para os pacientes deste tipo de procedimento é o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior após a cirurgia, resta descumprido o contrato, cabendo o direito à indenização contra o médico.
Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque seu trabalho é, em geral, de natureza estética. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O profissional que se propõe a realizar cirurgia visando a melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar” (RT 718/270).