Recentemente, a 3ª Turma do STJ decidiu que é ilícito o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo em razão de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que se encontra em tratamento multidisciplinar contínuo.
No caso concreto, o beneficiário era uma criança de seis anos, em tratamento na modalidade ABA (Applied Behavior Analysis) em clínica credenciada, e a operadora pretendia rescindir o contrato.
O tratamento multidisciplinar para TEA foi reconhecido como terapêutico essencial, por sua natureza especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do beneficiário e ao seu desenvolvimento neuropsicomotor e social. Houve no caso a aplicação da tese vinculante já firmada pelo STJ no Tema 1.082, segundo a qual a operadora deve garantir a continuidade de tratamento médico essencial, desde que o beneficiário arque com as mensalidades.
Implicações práticas para os beneficiários de Planos de Saúde.
Há respaldo para impedir que uma operadora rescinda o plano de saúde enquanto o tratamento contínuo estiver em curso e a mensalidade estiver sendo paga.
- Em caso de rescisão indevida, há viabilidade de ação para manutenção da cobertura provisória ou garantia de continuidade do tratamento até decisão final. Ainda, em casos assim é possível pleitear indenização por danos morais devido ao cancelamento indevido do plano e interrupção do tratamento.
- O caso demonstra a crescente atenção do Judiciário à proteção de pessoas com TEA no contexto dos planos de saúde suplementares. O direito à saúde e ao tratamento contínuo assume papel central diante da vulnerabilidade inerente ao transtorno e da necessidade de intervenção precoce e constante.
Para o escritório T.Martins Advocacia, que já presta serviços jurídicos voltados a tutela de direitos da pessoa com deficiência, planos de saúde e contratos coletivos, trata-se de um tema relevante tanto para orientar clientes já beneficiários de planos como para assessorar empresas na revisão de políticas contratuais.
Em síntese: se a pessoa com TEA está em tratamento contínuo, o plano de saúde não pode simplesmente rescindir o contrato unilateralmente — salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem a interrupção, o que será objeto de exame judicial. E ainda é possível que o Plano de Saúde seja condenado a pagar indenização por danos morais.